- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011099-24.2018.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: " Em primeiro lugar, reitere-se que a presente demanda foi ajuizada após 11/11/2017, pelo que se aplicam as normas processuais contidas na Lei 13.467/2017 ao feito, inclusive quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais. [...] Como já antes ressaltado, foram, de fato, concedidos ao Obreiro os benefícios da justiça gratuita. O artigo 791-A, §4o, da CLT, contudo, não vulnera a Constituição Federal. O direito aos benefícios da gratuidade de justiça não se confunde com o dever derivado da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, como antes visto. A respeito da possibilidade de condenação da parte Autora, enquanto beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado, a CLT, com as modificações previstas na norma supracitada, passou a prever que: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (artigo 791-A, § 4º - destaques acrescidos). [...] Nitidamente, descabe, s.m.j., interpretar a norma celetista, no sentido de compreender que todo e qualquer valor percebido pela parte Reclamante será capaz de afastar a situação de hipossuficiência econômica (presunção absoluta), pois tal raciocínio conduziria ao absurdo, em hipóteses extremas, de condenação inferior ao próprio montante dos honorários. Assim, escorreita a decisão recorrida que condenou o Obreiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT" (fls. 420/423). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com relação aos honorários advocatícios, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, limitou-se a elencar o art. 791-A, § 2º, III, da CLT ao final de pedido de minoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Dessa forma, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 791-A, § 2º, III, da CLT, tampouco realizou o confronto analítico entre o dispositivo e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011099-24.2018.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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