JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011331-70.2016.5.18.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011331-70.2016.5.18.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: " Ao contrário do alegado pela reclamada, descabe exigir o esgotamento de todas as diligências expropriatórias possíveis em face do responsável principal para, somente então, redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. Isso porque, para adoção desse procedimento basta que haja inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. (...). No caso, verifico que a devedora principal foi regularmente citada para pagar a dívida no prazo legal, deixando-o transcorrer em branco. Em seguida, procederam-se tentativas de satisfação do crédito por meio dos convênios de constrição patrimonial de que dispõe este Tribunal, porém, sem êxito. É cediço que recai sobre o responsável subsidiário o direito de indicar bens desembaraçados do devedor principal, aptos a solver o débito e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio, providência que, porém, a agravante não adotou no caso vertente. Não há falar, outrossim, que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal deva, necessariamente, preceder o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária. Isso porque a responsabilidade dos sócios do principal devedor, ao ser reconhecida em sede de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza subsidiária, assim como a responsabilidade do tomador dos serviços, caso do ora recorrente, sendo pois, de mesma classe e, portanto, solidárias entre si, inexistindo precedência de ordem entre elas." 5 - O acórdão do Tribunal Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011331-70.2016.5.18.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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