JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001482-36.2019.5.02.0028

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001482-36.2019.5.02.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária, relativas à prestação de serviços que compreende período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09. 2 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, examinando a matéria quando do julgamento do Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária é a efetiva prestação dos serviços, diretriz que se encontra cristalizada no item V da Súmula n.º 368 do TST. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento decorrente de acordo homologado em Juízo, e não a prestação de serviços, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001482-36.2019.5.02.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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