JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011548-97.2017.5.03.0040

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011548-97.2017.5.03.0040, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA À "ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA" - ESU/2008. EFEITOS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada a pedido de pagamento de diferenças de vantagens pessoais em hipótese envolvendo a adesão espontânea de empregado da Caixa Econômica Federal à denominada "Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008", sem vício de consentimento, mediante a percepção de indenização compensatória. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à denominada "Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008", sem vício de consentimento, mediante a percepção de indenização compensatória, consubstancia transação válida e implica renúncia a eventuais direitos decorrentes de planos de cargos e salários anteriores; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, pois, não obstante se tratar de pretensão recursal formulada por reclamante, não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011548-97.2017.5.03.0040. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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