- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0011476-06.2019.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO ESU/2008. CEF. RENÚNCIA ESTIPULADA EM NOVA ESTRUTURA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu que o obreiro não faz jus as pleiteadas diferenças salariais decorrentes da não integração do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sobre as rubricas 062 e 092, delineando a premissa fática insuscetível de reexame nesta Corte a teor da Súmula 126, de que " incontroverso que o autor aderiu à nova estrutura salarial unificada (ESU 2008)". Tal como posta, a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, incide o obstáculo da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011476-06.2019.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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