- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-16.2012.5.01.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI N° 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. 2. A ausência da transcrição de trechos do acórdão que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. 3. Constata-se, destarte, das razões do recurso de revista, que a parte, efetivamente, não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI N° 13.015/2014 - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO - BASE DE CÁLCULO - CTVA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. 2. A ausência da transcrição de trechos do acórdão que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. 3. Constata-se, destarte, das razões do recurso de revista, que a parte, em relação aos tópicos indigitados, efetivamente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR - BANCÁRIO - JORNADA DE OITO HORAS - SÚMULA N° 124, I, "A", DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", considerando, portanto, que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional enquadrou a reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que ela está submetida à jornada de oito horas. 3. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 220, na forma do item I, "b", da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000170-16.2012.5.01.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.