- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001658-17.2014.5.02.0472, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte regional, em exame às provas colhidas nos autos, notadamente a prova documental, concluiu que, quando o autor ascendeu à função exercida pelo paradigma indicado, este empregado já exercia a atividade por período superior a dois anos, razão pela qual deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação que lhe foi imposta, nos exatos temos do disposto no § 1º do art. 461 da CLT. 2. Constata-se que a questão não foi dirimida a partir da distribuição do ônus da prova, tampouco houve exame do alegado cerceamento do direito de defesa, razão pela qual não viabiliza o apelo a indicação de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte regional registrou que a diabetes do reclamante não motivou a rescisão contratual, porquanto a sua dispensa ocorreu mais de três anos depois que a reclamada teve ciência da doença. 2. Consignou ainda que o "reclamante não foi afastado em gozo de benefício previdenciário algum, não havendo ainda indícios de que seu estado de saúde inspirasse tal necessidade". 3. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Os arestos colacionados são inespecíficos, consoante o entendimento da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - MAJORAÇÃO - CRITÉRIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte regional não emitiu tese acerca dos critérios utilizados para a manutenção do valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral sofrido, nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Nesse contexto, os arestos transcritos são inespecíficos e não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto versam sobre critérios para a fixação do quantum indenizatório ou sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor, questões não examinadas pelo Tribunal Regional de origem. Incide o entendimento da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA LABORAL - MULTAS NORMATIVAS INDEVIDAS. 1. O 2º Tribunal Regional, em exame à prova oral e documental, considerou válidos os registros de horários acostados aos autos para todos os efeitos. Registrou que "o fato de os cartões de ponto não conterem a assinatura do recorrente, não inverte o ônus de prova", de forma que competia ao reclamante comprovar que cumpriu a jornada indicada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. 3. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte, a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS configura bis in idem . 2. Contudo, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, decidiu de maneira contrária ao entendimento contido na citada orientação jurisprudencial, fixando a seguinte tese jurídica: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. 3. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, nos seguintes termos: "Aplica-se o novo entendimento 'aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)', ocorrido, frise-se, em 14/12/2017". 4. Considerando que as verbas discutidas nestes autos têm a sua exigibilidade aperfeiçoada em data anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior, conforme precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001658-17.2014.5.02.0472. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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