- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010463-90.2014.5.03.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AO MONTANTE DA MÉDIA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. A controvérsia acerca da limitação da condenação ao pagamento de horas extras foi dirimida pelo Regional a partir da pretensão expressa formulada pelo autor na inicial quanto à quantidade de horas extras mensais de forma específica - "em média 42,5 (quarenta e duas horas e meia) horas extras por mês". Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o artigo 141 do CPC/2015 (antigo artigo 128 do CPC/1973), porquanto proferido dentro dos limites da lide. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento dos reflexos do DSR, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PRODUÇÃO PELO EMPREGADOR. ABUSO DE PODER DIRETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A discussão dos autos refere-se à caracterização de dano moral indenizável, fundado na alegação de abuso de direito pelo empregador, quanto à cobrança de produção, sob a ameaça de dispensa do emprego. Nos termos do acórdão regional, não há prova de que o empregador tenha extrapolado seu poder diretivo quanto às cobranças por produção, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que o empregador atuou dentro dos limites do poder diretivo na gestão do trabalho, conforme asseverou o Regional, incabível a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos V, X, da Constituição da República, 932, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010463-90.2014.5.03.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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