- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0001073-90.2013.5.01.0521, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E APLICOU A MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 - CABIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO TÓPICO DA MULTA - SÚMULA Nº 296, I, DO TST Apesar do cabimento dos Embargos para impugnar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aplicada no acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa (Súmula nº 353, "e", do TST), a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso, já que não se vislumbra divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001073-90.2013.5.01.0521. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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