JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011233-59.2015.5.15.0055

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo Interno 0011233-59.2015.5.15.0055, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E APLICOU A MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 - CABIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO TÓPICO DA MULTA - SÚMULA Nº 296, I, DO TST Apesar do cabimento dos Embargos para impugnar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aplicada no acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa (Súmula nº 353, "e", do TST), a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso, já que não se vislumbra divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011233-59.2015.5.15.0055. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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