JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-15.2020.5.14.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-15.2020.5.14.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. O TRT reformou a sentença e julgou improcedente a ação de cumprimento porque concluiu que os beneficiários da multa por descumprimento da Convenção Coletiva seriam os trabalhadores, e não o Sindicato representativo da categoria. A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva (Cláusula 36ª da convenção coletiva do biênio 2018/2019), hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 896, "b", da CLT. Não obstante seja possível reconhecer violação legal ou constitucional em cláusula de convenção coletiva em recurso de revista (art. 896, c, da CLT), quando a controvérsia envolver exclusivamente sua a interpretação, é o art. 896, b , da CLT a via adequada, pertinente e escolhida pelo legislador para o cabimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000792-15.2020.5.14.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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