JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-78.2020.5.14.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-78.2020.5.14.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BENEFICIÁRIO DA MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou improcedente a ação de cumprimento porque concluiu que os beneficiários da multa por descumprimento da Convenção Coletiva seriam os trabalhadores e não o Sindicato representativo da categoria. Registrou que o sindicato requereu para si o pagamento da multa convencional em tela, não atuando como substituto processual na presente ação. A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva (Cláusula 36ª da convenção coletiva do biênio 2018/2019), hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 896, "b", da CLT. Não obstante seja possível reconhecer violação legal ou constitucional em cláusula de convenção coletiva em recurso de revista (art. 896, c, da CLT), quando a controvérsia envolver exclusivamente sua a interpretação, é o art. 896, b, da CLT, a via adequada, pertinente e escolhida pelo legislador para o cabimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000167-78.2020.5.14.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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