- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-31.2015.5.05.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão quanto ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que não consta da inicial o pedido relativo ao citado intervalo. Ocorre que a recorrente, nas razões do recurso de revista, impugna a decisão sob o fundamento de que não usufruía os quinze minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL E COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos adotados pelo Juízo de Admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista. A recorrente se insurge contra a decisão de admissibilidade sob o fundamento de que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, enquanto as matérias "dano moral" e "comissões" foram obstadas com amparo nas Súmulas 337, I e V, e 126 do TST e no art. 896, "a", da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000565-31.2015.5.05.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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