- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-66.2015.5.23.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESCALA 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Os arestos indicados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, porque esbarram nos óbices da Súmula 337, IV, do TST ou do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento das horas extras decorrentes da desconsideração do regime 12X36, com amparo na Súmula 44 do TRT 23ª Região. Entretanto, após o cancelamento da Súmula 349/TST, esta Corte entende , que para a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre , é imprescindível a inspeção prévia e permissão da autoridade competente, conforme estabelecido no item VI da Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença que reconheceu a rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS desde setembro de 2013. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, como ocorreu no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001082-66.2015.5.23.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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