- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001881-65.2015.5.09.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação ao artigo 384 da CLT). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação ao artigo 384 da CLT). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT não está condicionado à jornada extraordinária que exceda 30 minutos diários. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de limitação do pagamento das horas extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, aos dias em que a reclamante tenha trabalhado mais de 30 minutos em jornada extraordinária, o Tribunal de origem violou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS (violação ao artigo 483, "d", da CLT e divergência jurisprudencial) . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta, sublinhando que "no caso em apreço, a própria autora afirma, fls. 11/12, que a suposta mora patronal teria ocorrido durante toda a contratualidade (quase quatro anos do contrato), circunstância que afasta o provimento da pretensão, descaracterizando a imediatidade necessária à caracterização da impossibilidade da continuação do vínculo empregatício" e que " Ainda que assim não fosse, o atraso no pagamento de FGTS - não tornaria insuportável a preservação do liame a ponto de caracterizar falta patronal grave a ponto de justificar rescisão indireta, de forma que entendo ter havido, por parte da reclamante, o perdão tácito durante toda a contratualidade" . Nesses termos, é de se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito do TST, incorrendo em afronta ao artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001881-65.2015.5.09.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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