- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001378-06.2013.5.06.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. ASTREINTES . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso com amparo nas Súmulas 126 do TST e 278 do STJ. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que preencheu o disposto no art. 896, I, §1ª, A, da CLT. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST, 283 do STF e art. 1.010, II e III, do NCPC. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. Hipótese em que, após a alta previdenciária em 2012, a reclamada não readmitiu a autora aos serviços, considerando-a inapta, permanecendo no limbo jurídico previdenciário, sem perceber benefício previdenciário ou salário. Esta Corte Superior tem entendido que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III, da CF, ensejando dano moral in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento dos danos morais sob o fundamento de que o deferimento da indenização em razão da incapacidade laboral e daquela prevista no art. 950 do Código Civil implica bis in idem . Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que não existe impedimento para cumular a indenização por danos materiais, consubstanciada na pensão mensal, e a indenização por danos morais. Apesar de terem origem no mesmo substrato fático, são lesões distintas, gerando também efeitos destacados no patrimônio jurídico (material e imaterial) de titularidade da vítima, razão pela qual comportam reparações igualmente separadas. A pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do CC, que se origina, no caso, da redução da capacidade laboral. Já a compensação por danos morais tem fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e 5º, X, da Constituição Federal e, no caso, é devida em razão do sofrimento decorrente do infortúnio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001378-06.2013.5.06.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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