- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002432-05.2013.5.12.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS AO TST APÓS AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. LEI N . º13.015/2014. NOVO RECURSO QUANTO A TEMA RELACIONADO AO PROVIMENTO DADO PELO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O TRT não emitiu tese específica acerca da limitação da indenização por danos materiais para excluir direitos e verbas anteriores a 08.11.2008 (considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 08.11.2013), nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS . LEI N.º 13.015/2014 . RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO "ANIMUS ABANDONANDI". SENTENÇA RESTABELECIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A reclamante foi admitida em 13.09.2004 para exercer a função de embaladora e esteve afastada em benefício previdenciário nos seguintes períodos da contratualidade: de 23.05.2006 a 30.11.2006; de 02.12.2006 a 30.04.2007; 11.06.2007 a 26.05.2011; e de 31.05.2011 a 07.01.2013 . Os afastamentos previdenciários da autora decorreram de lesão no ombro direito, lesão em punho direito, com constatação de limitação severa de abdução e rotação de ombro direito. 2. Em 04.09.2013 , a empresa rescindiu o contrato de trabalho da autora por justa causa motivada em abandono do emprego , e comunicou a reclamante da rescisão, por meio de correspondência ECT, sem notificar previamente a empregada para retornar às atividades laborais. 3. O Tribunal Regional da 12ª região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a reversão da despedida por justa causa determinada na sentença e, em consequência, excluir a condenação de reintegração da reclamante ao emprego. Foi asseverado no acórdão regional que "A situação fática versada traduz nitidamente que a autora não tinha intenção de retornar ao seu posto de trabalho, mas sim permanecer por tempo indeterminado auferindo benefício previdenciário. Isso porque, em janeiro de 2013 obteve alta previdenciária e, a despeito dos pedidos de prorrogação do benefício, que lhe foram negados, e noticiado ajuizamento de ação contra o INSS, não retornou ao trabalho e não comunicou à empresa acerca de qualquer impedimento " (destacou-se) . 4. Não obstante a conclusão do TRT, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão recorrido autoriza a constatação de que não restou configurado o abandono de emprego. Foi registrado pela Corte de origem que a preposta informou que, após a resposta do INSS, foi tomada a decisão de rescindir o contrato de trabalho da autora, e a empresa apenas comunicou a trabalhadora acerca da rescisão. Não consta do acórdão regional qualquer menção de notificação de retorno da reclamada para a reclamante, circunstância que poderia revelar o ânimo da autora em abandonar o emprego. Assim, é forçoso concluir que não houve notificação de retorno da reclamada à autora . 5. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar (" animus abandonandi" ). Considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou a empregada a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir, no caso, pela existência de abandono de emprego, à míngua do respectivo elemento subjetivo. 6. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego orienta-se no sentido de se presumir a ausência de " animus abandonandi " nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário". No caso em análise, o fato de existir medida judicial em curso acerca da manutenção do benefício previdenciário indica a intenção de manter ativo o vínculo contratual com o empregador. 7. Esclareça-se que, conforme registrado na decisão de primeiro grau, em situações em que o empregado recebe alta e opta pela discussão (administrativa ou judicial) com o órgão de previdência, sem retornar ao trabalho, o caso deve ser interpretado como suspensão da relação de emprego. A interrupção dar-se-ia caso a empresa não permitisse o retorno às atividades, o que não é a hipótese dos autos . 8. Assim, deve ser restabelecida a sentença, no capítulo atinente à decretação de nulidade da dispensa por justa causa, com a condenação da ré à reintegração da reclamante ao emprego, observando as condições contratuais antes vigentes, exceto em relação ao salário (que deverá ser corrigido segundo os índices aplicáveis à categoria profissional). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA . O apelo, no tema, encontra-se desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002432-05.2013.5.12.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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