JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000066-25.2015.5.02.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000066-25.2015.5.02.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. 3. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. O caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral. Extrai-se do acórdão regional que, embora o reclamante tenha sido contratado pela 3ª reclamada, exerceu suas atividades mediante os elementos formadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação a empregados dos bancos reclamados, tomador de serviços. Desta forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se manter o vínculo de emprego, pois presentes a pessoalidade e a subordinação jurídica quando da prestação de serviços pela parte reclamante para a tomadora de serviços. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF e 832 da CLT, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise das provas relativas às diferenças de remuneração variável, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de remuneração variável sob o fundamento de que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Registrou que os recibos de pagamento juntados aos autos e a prova oral não demonstram a existência de pagamento inferior à produtividade dos empregados. Assim, correta a decisão regional, não havendo que se falar em diferenças de remuneração variável. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. A Corte de origem concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Ante a possível contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional manteve a decisão que afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que incide a redação anterior à Portaria SIT 308\2012, de 06\03\2012, constante da NR 20, itens 20.2.7 e 20.2.13, Portaria GM 3.214\78. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou a existência de tanques não enterrados em pavimentos do edifício em que a reclamante trabalhou, com volume total de 200 ou 250 litros em cada tanque. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000066-25.2015.5.02.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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