- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-61.2013.5.02.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trintenária sobre os recolhimentos do FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. O STF, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Assim, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No presente caso, a reclamante foi admitida em 02/08/2004 e dispensada em 24/09/2012, sendo que a presente ação foi proposta em abril de 2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SÁBADOS EM DOBRO. Delimitado que a norma coletiva da categoria considera o sábado como dia de descanso semanal remunerado, correta a decisão que deferiu o pagamento das horas extras laboradas com adicional de 100% . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PLR. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração das parcelas pagas a título de PLR nas demais verbas , sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações no sentido de que as parcelas a título de PLR eram na verdade comissões pelo fechamento de contratos de financiamento. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que embora a reclamada não tenha cumprido o seu ônus de colacionar aos autos os registros de jornada da autora, não restou demonstrado que não era possível a fruição integral do intervalo para descanso e refeição previsto no art. 71 da CLT. À luz do entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, se não foram apresentados cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Entende-se que , pelo princípio da maior aptidão da prova, não se poderia incumbir ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada possuía mais de dez empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001791-61.2013.5.02.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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