- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010743-27.2015.5.15.0123, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". A SBDI-1 também fixou a tese, no item I do seu enunciado, de que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Depreende-se, pois, que a Administração Pública, figurando como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado. No caso concreto , a Corte de origem consignou que os Reclamados firmaram contrato que tem por objeto a " execução de obras e serviços de pavimentação da SP - 249 e implantação da via perimetral de Rio Branco". Sob o fundamento de que a obra está relacionada à atividade-fim do Recorrente, o Tribunal Regional reconheceu a condenação subsidiária do DepartamentodeEstradas deRodagemdo Estado de São Paulo - DER pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante. Ocorre que, considerando que o Recorrente é um ente público, não sendo empresa construtora ou incorporadora, e que o contrato envolve obra de construção civil, o acórdão regional encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Saliente-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o fato de existir um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim dodono da obra, por si só, não afasta a aplicação da OJ 191da SBDI-1 do TST . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista para absolver o DepartamentodeEstradas deRodagemdo Estado de São Paulo - DER da condenação que lhe foi imposta. Análise do recurso de revista prejudicada no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010743-27.2015.5.15.0123. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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