JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011370-77.2018.5.15.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011370-77.2018.5.15.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, III, V e § 1º, do CPC e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, cabe ressaltar que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas do contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta . Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença para responsabilizar subsidiariamente o ente público por entender que este se beneficiou da mão-de-obra do trabalhador, caracterizando-se, portanto, terceirização de serviços. Porém, consignou que o reclamante foi contratado " pela primeira reclamada (ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA) para exercer a função de servente em benefício do segundo reclamado, ora recorrente, durante o período de 4/10/2017 a 10/7/2018 ". Deixou expresso que " foi firmado contrato entre as reclamadas para a conservação e realização de obras em trechos do interior paulista, sendo que as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada dizem respeito à conservação de rodovias e construção de pontes/viadutos, o que se insere na atividade precípua do recorrente, a qual consiste em administrar o sistema rodoviário estadual ". Desse modo, é de se notar que a decisão proferida pelo TRT diverge do teor da OJ nº 191 da SBDI-1, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011370-77.2018.5.15.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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