- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 1000952-29.2019.5.02.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso , eventual indicação de infringência ao princípio da legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da CF - de caráter genérico -, não se encontra apta a viabilizar o conhecimento de recurso de revista, que exige, necessariamente, a configuração de violação direta de dispositivo constitucional (Súmula 636/STF). Ademais, conforme se extrai do acordão regional, os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo, quanto à apuração do adicional de horas extras, não havendo, pois, que se falar em violação direta do art. 5°, II, da CF. Óbice do § 2° do art. 896 e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000952-29.2019.5.02.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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