- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0025711-75.2016.5.24.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CCB. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as ' despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ' uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ' ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar que o art. 950, caput, do CCB não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. No caso em exame , consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, em que pese reconhecer a responsabilidade civil da Reclamada pela doença ocupacional que acometeu a Obreira , e que resultou, de acordo com o laudo pericial, em incapacidade laboral parcial e permanente fixada em 50% para as funções que exercia anteriormente , reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia ao Obreiro, assentando, para tanto, que " não se encontra totalmente incapacitado para o labor, inclusive porque lhe é possível a readaptação em outra função, de acordo com as limitações decorrentes das lesões .". Contudo, vale salientar que, de acordo com o entendimento desta Corte, a simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando civil responsabilizatório (inclusão, na indenização, do valor correspondente à pensão mensal relativa à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ). Nesse contexto, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral plena, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ora, considerando que o Reclamante está incapacitado parcialmente, e, de forma permanente para o exercício das funções que exercia na Reclamada, é certo que tem o direito ao pagamento de pensão mensal vitalícia, facultando ainda a opção pelo pagamento em parcela única, tal como reconhecido na sentença, por força do art. 950 do CCB . Tal direito não é excluído pela possibilidade de ele vir a ser readaptado e poder exercer outras funções, ante o reconhecimento, pelo TRT, de que ele restou incapacitado para as funções que exercia . Assim sendo, a decisão agravada - ao restabelecer o capítulo da sentença quanto à condenação ao pagamento de pensão - foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025711-75.2016.5.24.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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