- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001443-65.2017.5.21.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto a redução da capacidade laborativa foi mínima e resultante de concausa. Consignou que " a autora narra que teve sua capacidade laboral reduzida, no entanto o laudo pericial evidenciou que as condições de trabalho a que foi submetida apenas contribuíram para o surgimento da doença , associando-se a outros fatores e, demais disso, a incapacidade não foi caracterizada como definitiva .". Destacou que, consoante a perícia, a " (...) reclamante não deve realizar atividades que envolvam corrida, longas caminhadas, períodos prolongados em pé ou carregamento manual de carga", acrescentando que a "(...) reclamante pode laborar em atividades que não envolvam as limitações listadas no quesito acima .". Concluiu que " na hipótese dos autos, é inegável inexistência de incapacidade permanente, não tendo sido comprovados os alegados prejuízos materiais, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da pensão(..) .". A jurisprudência desta Corte, entretanto, está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Extraindo-se do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, faz jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001443-65.2017.5.21.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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