- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001487-87.2017.5.02.0720, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVOS DAS RÉS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual diminua a capacidade de trabalho do ofendido, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu. O Tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que houve perda parcial de 9% (nove por cento) da capacidade laboral do empregado, o que lhe exigia mais esforço para o desempenho de suas funções habituais sem, contudo, impedi-las. Assim, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001487-87.2017.5.02.0720. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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