- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-67.2015.5.09.0128, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST, remete-se ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA . Constatada potencial violação do art. 7º, XIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a alternância de turnos de trabalho, na frequência descrita pelo acórdão regional, autoriza o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual. 2. No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador. Precedentes de todas as Turmas. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra o labor nos mais diversos horários, abrangendo todas as vinte e quatro horas do dia, e com alternância habitual de turnos, entre matutino e noturno, com variações na periodicidade do rodízio, desde quinzenal até semestral. Evidenciado, portanto, o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000688-67.2015.5.09.0128. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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