- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010705-16.2013.5.03.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INGRESSO PARCIAL DA JORNADA NO TURNO NOTURNO. ALTERNÂNCIA CONFIGURADA. 1.A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador. 2. No que se refere ao tempo de labor em horário noturno, o entendimento perfilhado pelo TST é no sentido de que não descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento o labor parcial ou em curto período de tempo em um dos turnos alternados. 3. Destarte, a jornada especial é caracterizada pelo sistema de alternância de turnos, os quais compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, porquanto prejudicial à saúde do empregado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010705-16.2013.5.03.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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