- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-41.2014.5.05.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No presente caso, verifica-se que, em relação a presente matéria, muito embora a parte tenha transcrito uma fração do acórdão regional, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o TRT de origem registra que a prescrição não atinge o direito as promoções, mas apenas os créditos dele resultantes, relativos às diferenças salariais e reflexos, caracterizando a hipótese de lesão continuada, de modo a afastar a incidência da prescrição total, consoante entendimento firmado na Súmula/TST nº 452. Também não foi transcrita a fração do julgado na qual a Corte a quo consigna que no caso dos autos ocorreu a não aplicação do PCCS/95, o qual foi instituído pela empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados, buscando os autores agora o cumprimento do referido regulamento. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - NECESSIDADE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No presente caso, verifica-se que, em relação a presente matéria, muito embora a parte tenha transcrito uma fração do acórdão regional, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o TRT de origem registra que, ao estabelecer que as progressões horizontais por antiguidade seriam concedidas nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, de acordo com a lucratividade do período anterior, a reclamada estipulou critério verdadeiramente subjetivo, vedado pelo artigo 122 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT, uma vez que, por força de tais dispositivos, tem-se por ilícita referida condição, naquilo a que estaria subsumida. Também não foi transcrita a fração do julgado na qual a Corte a quo aplicou a Orientação Jurisprudência Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST para solução da controvérsia. Não foi transcrito, ainda, o trecho do acórdão no qual restou consignado que o fato de os reclamantes encontrarem-se atualmente adstritos ao PCCS/2008, nos termos da Súmula/TST nº 51, II, não obsta o pleito formulado no presente processo, na medida em que os pedidos restringem-se ao período em que se encontravam vinculados ao PCCS/1995. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES (ROBERTO MASCARENHAS DAS VIRGENS E OUTROS ). Em face do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo dos reclamantes, em conformidade com o artigo 997, § 2º, do CPC de 2015. Prejudicado o exame . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000080-41.2014.5.05.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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