- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021099-75.2014.5.04.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 153 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da prescrição, nem foi instado a se pronunciar sobre a matéria. Logo, não houve o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. A esse respeito, o teor da Súmula 153 do TST: “ Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ”. Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à progressão por antiguidade, sendo considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Julgados. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento específico de que a progressão por antiguidade prevista no PCCS dos Correios não depende da deliberação dos diretores dessa empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021099-75.2014.5.04.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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