- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0100976-96.2018.5.01.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT foi expresso ao registrar que os cartões de ponto, quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, não refletiam a realidade da relação de emprego mantida entre as partes, uma vez que a prova oral produzida na ação trabalhista indicou a fruição apenas parcial da pausa para descanso e refeição em três dias da semana. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que os cartões de ponto, quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, não refletiam a realidade da relação de emprego mantida entre as partes, uma vez que a prova oral produzida na ação trabalhista indicou a fruição apenas parcial da pausa para descanso e refeição em três dias da semana. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula nº 338, " a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". Considerando que a prova oral elidiu a veracidade das pré-anotações do intervalo intrajornada, infere-se que a decisão regional guarda consonância com o referido verbete, razão pela qual não se verifica a violação do art. 74, § 2º, da CLT. As questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento sumulado desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada , como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100976-96.2018.5.01.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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