- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 1001459-94.2017.5.02.0211, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 347, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento do período total relativo ao intervalo intrajornada (uma hora), destacando que, embora pré-assinalado o intervalo nos cartões de ponto, a prova testemunhal demonstrou que era concedido parcialmente (40 minutos). A decisão mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 437, I/TST, observando-se que, para acolher a tese recursal de que o intervalo era regularmente concedido, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orientação da Súmula 126/TST. 2. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 460/TST). COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS (SÚMULA 126/TST ). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada quanto aos temas em epígrafe. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001459-94.2017.5.02.0211. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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