- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020533-38.2015.5.04.0221, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas nºs 219, item I, e 329 do TST, à OJ nº 305 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 401 do STF e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 338, item III, e 437, item I, do TST). A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo determinação em lei em relação ao registro do período de repouso. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020533-38.2015.5.04.0221. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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