- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0000120-63.2019.5.05.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - SERVIDOR CONTRATADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi julgada totalmente improcedente, adota-se como parâmetro o valor da causa fixado na petição inicial em R$ 278.078.16 (duzentos e setenta e oito mil e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Sendo assim, a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo ST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, a Suprema Corte vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. No caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi contratada em 04.07.1983, ou seja, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, sendo válida a mudança do regime celetista para o estatutário, torna-se incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000120-63.2019.5.05.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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