JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000727-11.2018.5.14.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo Interno 0000727-11.2018.5.14.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa por descumprimento de obrigações de fazer estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho executar as obrigações de fazer, não-fazer, pagar ou dar coisa certa estipuladas previamente, nos termos do artigo 876 CLT, visando à adequada tutela dos direitos fundamentais trabalhistas. Segundo o artigo 783 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. E dentre os títulos executivos extrajudiciais, a que a própria lei atribui força executiva (artigo 784, IV e XII, do CPC/15 e 876, caput , da CLT), encontra-se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. Precedentes. E, mais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para execução direta do Termo de Ajustamento de Conduta que visa ao cumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública e que não trate de pretensões imprescritíveis, como, por exemplo, a reparação de dano ambiental , é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄1932, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". No presente caso, por se tratar de ação para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações de fazer impostas em Termo de Ajustamento de Conduta em que houve a estipulação de data para o cumprimento das obrigações e, à mingua de outro marco para fixação do início da contagem do prazo prescricional , uma vez que não consta do acórdão regional a data do efetivo início da inexecução do ajuste , seu termo inicial deve ser a expiração do referido prazo. Nesse cenário, consoante registrado no acórdão regional, o TAC estabeleceu, expressamente, data limite para cumprimento das obrigações de fazer, a saber, 28/02/2003, e a presente ação de cobrança da multa por descumprimento do compromisso foi ajuizada em 05/11/2018. Constatado, portanto, que a execução do título extrajudicial foi deflagrada após o transcurso de cinco anos do prazo assinalado no TAC para o cumprimento das obrigações de fazer nele estipuladas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. O exame da afirmação recursal, no sentido de que o descumprimento do TAC teria ocorrido apenas nos anos de 2016 e 2017, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, haja vista que referida informação não consta do acórdão recorrido. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000727-11.2018.5.14.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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