- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-30.2016.5.09.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). LIMITAÇÃO TERRITORIAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A par da divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não há controvérsia acerca de seu caráter jurídico e bilateral - o que, consequentemente, o submete às condições legais de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral (art. 104 do CCB/02). Por meio deste instrumento, os legitimados extraordinários tomam dos responsáveis por danos ou ameaça de danos a direitos coletivos lato sensu compromisso de adequação de sua conduta às determinações legais, bem como reparação do dano ou a exclusão da ameaça, sob pena de cominações. Na mesma linha, a própria legislação atribui ao TAC a qualidade de título executivo extrajudicial (arts. 784, IV e XII, do CPC/15 e art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85). Por isso, a obrigação nele constante deve se revestir dos atributos legais - quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza , por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança da multa " relacionada ao auto de infração sob n. 20.738.254-9 lavrado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em face da empresa matriz em São Paulo, CNPJ n. 03.407.049/0001-51 ". Nesse aspecto, asseverou que as obrigações objetivas inseridas no TAC obrigaram a Parte Autora tão somente no território de Curitiba , o que torna ilegítima a cobrança de multa lastreada em violações legais aferidas em São Paulo . Diante dessas circunstancias fáticas - cujo reexame não é permitido nessa seara recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST -, não há como manter a multa prevista no TAC contra a Parte Autora, já que o descumprimento de normas trabalhistas na matriz situada em São Paulo não se encontra englobada na obrigação assumida pela Empresa no título executivo extrajudicial. Frise-se, nessa seara, que não há falar em interpretação extensiva do TAC com esteio nos arts. 112 e 113 do CCB/02, pois o atributo da certeza da obrigação constante no TAC exige delimitação clara e estrita do que se deve e a quem se deve. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010206-30.2016.5.09.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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