- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0010918-79.2017.5.15.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parcela "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, haja vista a disposição contida no citado dispositivo. No caso, cinge-se a controvérsia em definir se devem integrar à base de cálculo da parcela "sexta-parte" os adicionais e gratificações instituídos por Leis Municipais. 2. Mostra-se relevante não desconsiderar a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não se revela possível incluir na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras excluem-nas da remuneração, sob pena de que se contrarie o mencionado dispositivo constitucional, que também tem aplicabilidade aos Estados, nos termos do caput daquele dispositivo. 3. In casu , consta do acórdão Regional apenas a informação de que a Lei Municipal que regulamentou a gratificação somente autorizaria a integração da parcela no mês em que o empregado "completar vinte anos de efetivo exercício, incorporando-se na Folha de Pagamento". E não há no acórdão Regional registro fático de que o autor tenha completado 20 anos de efetivo exercício. Logo, não havendo na Lei respaldo para a pretendida inclusão na base de cálculo da "sexta-parte", inviável o provimento do recurso de revista. 4. Corroborando este entendimento, a e. SBDI-1 do TST passou a adotar a posição segundo a qual a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na medida em que existem Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cálculo da aludida parcela. A decisão regional, na forma em que proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a verba "sexta-parte" tem como base de cálculo os vencimentos integrais, salvo as gratificações expressamente excluídas por leis locais. Não há, portanto, transcendência política na questão debatida no recurso de revista . 5. Outrossim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento em interpretação da legislação local, de forma que para se concluir pela afronta ao artigo 37, X e XII, da CF e violação ao artigo 40 da Lei nº 8.112/90, demandaria o reexame das normas municipais, em desobediência ao art. 896, "c", da CLT. Por fim, as alegações de afronta ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e de violação ao artigo 35 da Lei Municipal nº 2.625/97 não viabilizam a instrumentalização do feito, na medida em que as referidas irresignações não se amoldam as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "c", da CLT. 6. E ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010918-79.2017.5.15.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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