- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000173-69.2015.5.05.0281, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 37, II e XXI, da CF/88, 58, III, 67, § 1º e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 159 da Lei nº 9.433/05, bem como contrariedade à Súmula/TST nº 331 e à OJ nº 191 da SDI-I/TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas do contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de ter reconhecido que o ente público "firmou contrato com a 1ª Reclamada para ' execução das obras da 2ª etapa e complementação das obras da 1ª etapa de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Jacobina' , conforme Cláusula primeira do contrato de fls.119-124" , registrou a inaplicabilidade da OJ nº 191 à hipótese, salientando que " não há dúvidas de que o contrato celebrados entre as Demandadas tinha como objeto a consecução de serviços inerentes à atividade fim da EMBASA" . Ocorre que tal entendimento diverge do posicionamento adotado por esta Corte sobre a matéria. Observa-se que a recorrente é uma empresa pública, cuja atividade diz respeito ao gerenciamento de fornecimento de água e esgoto à população do Estado da Bahia, não se tratando de empresa construtora ou incorporadora. A partir do quadro fático registrado pela Corte Regional, é possível deduzir que o ente público figurou como dono da obra na hipótese dos autos, sendo aplicável ao caso o entendimento da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Desse modo, é de se notar que a decisão proferida pelo TRT diverge do teor da OJ nº 191 da SBDI-1 e da decisão firmada no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000173-69.2015.5.05.0281. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.