- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000347-50.2014.5.05.0431, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas do contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possibilidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de ter reconhecido que o ente público firmou contrato de empreitada com o ente público para a execução das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município, registrou a inaplicabilidade da OJ nº 191 à hipótese, salientando que as atividades são consideradas atividade-fim da segunda Ré, pois sua atividade principal é o fornecimento de água e saneamento básico. Ocorre que tal entendimento diverge do posicionamento adotado por esta Corte sobre a matéria. Observa-se que a recorrente é uma empresa pública, cuja atividade diz respeito ao gerenciamento de fornecimento de água e esgoto à população do Estado da Bahia, não se tratando de empresa construtora ou incorporadora. A partir do quadro fático registrado pela Corte Regional, é possível deduzir que o ente público figurou como dono da obra na hipótese dos autos, sendo aplicável ao caso o entendimento da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Desse modo, é de se notar que a decisão proferida pelo TRT diverge do teor da OJ nº 191 da SBDI-1 e da decisão firmada no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000347-50.2014.5.05.0431. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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