- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0102300-46.2009.5.01.0301, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA IN Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e 189, 193, 194, 206, § 3º, e 2.028 do Código de Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional. Isto porque, o TRT de origem, ao analisar a questão da prescrição, consignou no acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário que, em razão dos limites da controvérsia, a qual não envolve a natureza da prescrição aplicável, haja vista que o próprio réu invoca a prescrição trabalhista, inexiste prescrição total a ser declarada, porquanto não foi ultrapassado o biênio constitucional entre o rompimento do lapso contratual e o ajuizamento da presente ação. Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, a Corte a quo rechaçou a tese defendida pelo réu, no sentido de que a contagem do marco prescricional deveria se iniciar na data em que a reclamante teve ciência da moléstia, sob o fundamento de que a doença laboral que acometeu a trabalhadora lhe ocasionou prejuízos e consequências no trabalho de trato sucessivo. Ocorre, no entanto, que o reclamado não procedeu, nas razões de seu recurso de revista, a transcrição do acórdão de embargos de declaração, de modo que não foi possível compreender com exatidão os fundamentos utilizados pelo TRT de origem para afastar a aplicação da prescrição arguida pelo reclamado. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONDUTA CULPOSA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO DOS "DANOS MORAIS" - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DOS "DANOS MATERIAIS" - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 884, 886, 927 e 944 do Código Civil). Com efeito, o exame das razões do apelo revisional revela que o recorrente tratou de dois capítulos distintos do acórdão regional (" danos morais " e " danos materiais ") dentro do mesmo tema recursal, ora analisado. Ocorre que, em relação à questão dos " danos morais ", a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, no que se refere à questão dos "danos materiais", verifica-se da análise das razões recursais que a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão objeto do recurso, suprimindo apenas a citação da doutrina, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão foi composta de muitos parágrafos. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CERVICALGIA AGUDA, TENDINITE DOS FLEXORES DE PUNHO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II, V e X, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, 949 e 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST (alegação de violação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102300-46.2009.5.01.0301. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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