- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011239-47.2013.5.12.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (violação aos artigos 114, IX, e 202, § 2º, da CF/88ª, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da controvérsia quando constatada a ausência de qualquer pedido vinculado às diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, à "integração das alegadas diferenças salariais na base de cálculo da cota-parte devida pela ré à entidade previdenciária privada". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (violação aos artigos 7º, XXIX, 11, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 308, I, desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 452 desta Corte, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 125, do CC, 333, I, do CPC/73, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o precedente E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou jurisprudência no sentido de que "no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal" e que "Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão." Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Na mesma trilha, a SBDI-I firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade), nas hipóteses em que a Administração Pública decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (violação ao art. 7°, XXIII e XXVI da CF/88, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal indicado, e nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que a questão foi analisada com base no conjunto fático probatório dos autos, com a conclusão de que "ficou demonstrado nos autos que no momento da rescisão do vínculo empregatício havia saldo remanescente de horas extras prestadas" e "Logo, tendo o demandante demonstrado a existência de diferenças inadimplidas, é devido o pagamento respectivo". Por conseguinte, a adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e prova dos autos, cujo procedimento é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 74, § 2º, e 818 da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que a questão foi analisada com base no conjunto fático probatório dos autos, segundo o qual "o autor laborava em jornada superior a seis horas diárias e os registros de horário muitas vezes não contêm marcação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que impede o reconhecimento de sua regular fruição" e "os depoimentos das testemunhas não demonstram situação diversa, sendo irrelevante tratar da questão relativa à distribuição do ônus da prova quando há nos autos prova documental e testemunhal suficientes à formação da convicção de que o intervalo não era regularmente fruído". Por conseguinte, a adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e prova dos autos, cujo procedimento é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA (divergência jurisprudencial). Não se vislumbra a existência de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatada a inespecificidade dos arestos trazidos para confronte de teses (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS - RESERVA MATEMÁTICA (violação aos artigos 201 e 202, da CF/88; 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 108/2001, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que a questão foi analisada com base no conjunto fático probatório dos autos, no sentido de que "Segundo o Regulamento de Plano de Benefícios juntado aos autos, os participantes contribuem para a fonte de custeio apenas com as denominadas contribuições, nada dispondo acerca da responsabilidade do participante na recomposição da reserva matemática". Por conseguinte, a adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e prova dos autos, cujo procedimento é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. A Súmula nº 363 desta Corte, assim com os julgados trazidos para confronto de teses, revelam-se inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011239-47.2013.5.12.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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