- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-25.2014.5.12.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - EVOLUÇÃO SALARIAL - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTERJORNADA - ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NORMA COLETIVA - VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS - PID - AUÊNIOS - RSR - 1/3 DE FÉRIAS. Quanto ao tema " prescrição - evolução salarial - promoções por merecimento ", verifica-se que a parte transcreveu a integralidade da fundamentação do acórdão regional na matéria em exame, sem qualquer destaque, perfazendo 10 parágrafos de transcrição, não evidenciando decisão concisa. Assim, não preenchido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante ao tema " intervalo intrajornada - ônus da prova ", incide o óbice da Súmula/TST nº 126, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item I, do TST, segundo o qual, " Após a edição da Lei nº 8.923/94, anão concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Em relação aos temas " intervalo interjornada - ônus da prova " e " horas extras - acordo de compensação - norma coletiva ", da leitura das razões do recurso de revista, observa-se que a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional em que prequestionadas as matérias recorridas, deixando de cumprir o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por derradeiro, no que se refere ao tema " diferenças salariais - reflexos - PID - auênios - RSR - 1/3 de férias ", cumpre salientar, de início, que o Tribunal Regional não se manifestou acerca dos reflexos das parcelas salariais em repousos semanais remunerados e em 1/3 de férias, carecendo o debate do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula/TST nº 297. Com relação aos reflexos sobre o Plano de Incentivo ao Desligamento - PID, a jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que, por ser o referido abono calculado sobre o salário básico, há que se computá-los a fim de se apurar a quantia remanescente devida. Precedentes. Por fim, no que se refere aos reflexos sobre os anuênios, o recurso carece de dialeticidade (Súmula/TST nº 422, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DA EX-EMPREGADORA . (violação dos artigos 114, IX, e 202, §2º, da Constituição da República, 64, §1º, 485, IV e 337, inciso II e §5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial) No presente caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento de diferenças de verba trabalhista em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o ex-empregador e a cargo exclusivamente deste. Em recente julgado, publicado no dia 14/09/2021 , ao decidir o precedente RE 1.265.564 ( Tema 1.166 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Além disso, cabe registrar que, na ementa do referido acórdão, foi expressamente afastado o Tema 190 na presente hipótese. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que " a presente ação se reveste de uma particularidade ", isso porque " o reclamante pretende é a integração das alegadas diferenças salariais na base de cálculo da cota-parte devida pela ré à entidade previdenciária privada, não pleiteando qualquer valor referente à complementação de aposentadoria ". Dessa forma, o acórdão regional não merece reforma, visto que em consonância com a tese firmada na Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . (violação dos artigos 5º, II, 37, caput , da Constituição da República, 461, §3º, 818 da CLT, 373, I, II, do CPC/73, 114 e 125 do CC, e divergência jurisprudencial) A questão de fundo perpassa sobre a discussão envolvendo as promoções por merecimento não concedidas em razão da omissão da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000704-25.2014.5.12.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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