JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012103-26.2013.5.15.0039

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0012103-26.2013.5.15.0039, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 93, IX, da CF/88ª, 458 do CPC/73, e 832 da CLT). A análise e julgamento de todas as questões controvertidas entre as partes revela-se suficiente para afastar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (violação aos artigos 1º, 7º, 37, caput, da CF/88, 224 da CLT, contrariedade às Súmulas 18, 102, I, e 109, todas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DE 15 MINUTOS (violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88). Não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, diante da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "tendo praticado a jornada de oito horas e incontroversa a regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora diária, não procede o inconformismo, eis que, cediço, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do Código Civil), em respeito à estrita vontade das partes dos contratantes, o que se aplica aos acordos ou convenções coletivas". Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS - ATS (violação ao artigo 475 da CLT). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado pela parte quando constatado que o Tribunal Regional determinou a incidência dos reflexos das horas extras nas parcelas de natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. LICENÇA PRÊMIO (divergência jurisprudencial). Nos termos do item III da Súmula nº 337 desta Corte, "a para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;". Arestos de Turmas desta Corte também não viabilizam a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação aos artigos 389, 404 e 944 do CC, e contrariedade à Súmula nº 426 desta Corte). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 desta Corte, o conhecimento do apelo encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, não se vislumbrando violação aos dispositivos legais indicados e tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (violação ao artigo 39, da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à Súmula nº 381 desta Corte). Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 381 deste Tribunal, segundo a qual "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º", o conhecimento do apelo encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333, não se vislumbrando violação ao dispositivo legal indicado e tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012103-26.2013.5.15.0039. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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