- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000307-16.2012.5.04.0771, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões fáticas invocadas pela reclamante, especialmente no tocante à jornada de trabalho, foram devidamente examinadas pelo Tribunal de origem. Não se divisa nulidade do acórdão da Turma por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito de questão invocada pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos artigos e súmulas invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior entende que, quando a controvérsia versar sobre diferenças salariais decorrentes de jornada extraordinária, aplica-se a parte final da Súmula 294 do TST, atraindo a prescrição parcial, porquanto se trata de direito amparado no art. 224 da CLT. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º) , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NULIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atribuições da reclamante não se revestiam da fidúcia necessária para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, porquanto não possuía poderes diferenciados de mando e gestão, tampouco subordinados. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST. 3. Cumpre ainda registrar que, independentemente do enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CF, consta do acórdão que ela estava "obrigada ao cumprimento de jornada de seis horas, conforme estabelecido na OC DIRHU 009/88, que instituiu a ' Adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF' , vigente à época de seu ingresso nos quadros da reclamada". Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência. Precedentes . 4. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ISONOMIA. Extrai-se do acórdão recorrido que, embora não constatada a fidúcia necessária ao enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, "o valor pago a título de gratificação de função se destina a remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas pela autora ". Diante desse contexto, não há falar em violação do princípio da isonomia, estando incólume o art. 5º, II, da CF. Recurso de revista de que não se conhece . CEF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 70 DA SBDI-1. DISTINÇÃO. ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. O Tribunal de origem reconheceu que a reclamante se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 224 da CLT , submetendo-se à jornada de seis horas. Todavia, indeferiu o pedido de compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas, ao argumento de que a gratificação recebida destina-se a contraprestar a maior complexidade ou responsabilidade do cargo. Consta do acórdão que, embora a reclamante não detenha fidúcia especial a ponto de se subsumir à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, possui maior responsabilidade que os colegas, na função de gerente de retaguarda . Diante desse contexto, verifica-se a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 ao caso, visto que a situação fática dos autos é diversa, atraindo a aplicação da distinção ( distinguishing ) processual. Com efeito, a situação não se resolve diante da opção, ou não, pela jornada de oito horas, mas sim pelo percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . BANCÁRIO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 180 para a jornada praticada pela reclamante, que é de seis horas. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho em seis horas, a manutenção da sentença que determinou que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 encontra-se em consonância com a atual redação da Súmula 124 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP . A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que são devidos reflexos das horas extras habitualmente prestadas em licenças-prêmio e APIPs. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve prevalecer o disposto na Súmula 372, I, do TST sobre a norma interna da Caixa Econômica Federal que instituiu o "adicional compensatório por perda de função comissionada" de maneira menos vantajosa ao empregado. Extrai-se do acórdão recorrido que este adicional prevê a incorporação parcial da respectiva gratificação e, ainda, não integra os valores correspondentes à parcela CTVA . Óbice da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante estava submetida a jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual , bem como que não lhe era concedido intervalo intrajornada de 1 hora até junho de 2008 . Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula nº 437, IV, do TST que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º) , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" . Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394 , no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal de origem manteve a sentença que limitou o pagamento das parcelas vincendas a 31/7/2012, data da rescisão contratual. Ressaltou que, tendo em vista o fim do liame empregatício entre as partes, a reclamada não mais está obrigada ao pagamento de salários. Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em parcelas vincendas, estando incólume a Súmula nº 372 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000307-16.2012.5.04.0771. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗