JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-14.2014.5.07.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-14.2014.5.07.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA RECRUTADA, TREINADA E CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . O artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, como regra geral, que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação" . Por sua vez, o artigo 21 do CPC/2015, aplicável ao caso, repete a referida norma e dispõe, no seu parágrafo único, que se considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal . No caso, cuida-se de demanda ajuizada em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. , empresa domiciliada no Brasil, e MSC CROCIERE S/A , empresa com sede na Suíça, porém integrante do mesmo grupo econômico daquela, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual aplicáveis as disposições mencionadas . Ademais, no âmbito trabalhista, o § 2º do artigo 651 da CLT prevê uma das exceções à regra da territorialidade. Trata-se da chamada competência internacional da Justiça do Trabalho, incidente sempre que o empregado que trabalhar em território estrangeiro for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em sentido contrário. Vale ressaltar que, na hipótese, o quadro fático revela que a autora foi recrutada e treinada pela empresa Rosa dos Ventos, sediada em Fortaleza/CE. Restou incontroverso, ainda, que as medidas pré-contratuais ocorreram em solo brasileiro e, inclusive, parte da prestação de serviços . Diante disso, resulta patente a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST . Agravo conhecido e não provido. 2. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADA DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE "). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS . Discute-se, no caso, a legislação aplicável ao contrato de trabalho de empregada brasileira, recrutada no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro estrangeiro, em águas nacionais e internacionais. A controvérsia já não comporta maiores digressões, porquanto exaustivamente debatida pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, na sessão do dia 21/09/2023, em composição plena , nos autos dos processos de nºs E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-333-16.2020.5.07.0006, E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, de redatoria ou relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, todos publicados no DEJT de 7/12/2023. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que em situações como a dos autos, em que há registro de recrutamento/pré-contratação/contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para laborar em navio de cruzeiro internacional em temporada mista - conforme se extrai do acórdão regional, incide a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma" . Considerando que o presente caso guarda semelhanças com o examinado no TST-E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, adota-se, por econômica processual, os fundamentos ali expendidos . Decisão regional que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001187-14.2014.5.07.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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