- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010715-59.2013.5.03.0092, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, tem-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, bem como efetuou o cotejo analítico com as violações apontadas, o que não ocorreu no caso em apreço. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, expressamente consignado que, além de ter sido comprovado o labor do reclamante em condições insalubres, não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se afastar a condenação ao adicional de insalubridade demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010715-59.2013.5.03.0092. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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