- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-70.2017.5.05.0122, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DESRESPEITO À JORNADA DO PROFESSOR ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TEMPO EM SALA DE AULA EM RAZÃO SUPERIOR A 2/3 DA JORNADA. ADCIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DESRESPEITO À JORNADA DO PROFESSOR ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TEMPO EM SALA DE AULA EM RAZÃO SUPERIOR A 2/3 DA JORNADA. ADCIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Cinge-se a controvérsia acerca da limitação imposta pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, segundo o qual, " Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos ", e as consequências decorrentes do descumprimento de tal norma. O Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 4.167-DF, pronunciou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e a partir da referida decisão, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 , pacificou o entendimento acerca da matéria, expendendo tese no sentido de que " a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada ". Assinale-se que a decisão do STF foi modulada, fixando-se o entendimento para o trabalho prestado após 27/4/2011. Logo , a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001209-70.2017.5.05.0122. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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