- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0002251-14.2020.5.12.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIBERAÇÃO DO FGTS. PANDEMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de liberação do saque integral doFGTSdo reclamante em decorrência da situação de pandemia daCOVID-19. As causas para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS estão previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, dentre as quais não está inserida a previsão de liberação dos depósitos em contexto pandêmico. Não se olvida que a MP 946/20, em seu art. 6º, estabeleceu hipótese de autorização temporária para saques de saldos no FGTS, invocando o disposto no inciso XVI, do caput, do art. 20 da Lei 8.036/90, em razão do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia. Tal autorização, todavia, limitava o saque ao montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), na esteira de critérios técnicos e orçamentários a cargo do Poder Executivo, devendo ser ressaltado que a referida MP não foi convertida em lei, o que restringiu sua eficácia no tempo. Nesse contexto, não há previsão legal a autorizar o pleito da reclamante de liberação integral dos saques do FGTS em razão do contexto da pandemia da COVID-19. Convém frisar que não cabe ao Poder Judiciário firmar interpretação extensiva para autorizar saques individuais do FGTS, visto que tal ação pode redundar em prejuízos de maior monta à sociedade, ante os objetivos sociais que envolvem os recursos do fundo em questão, utilizados em diversos projetos de desenvolvimento econômico e social, cabendo ao Poder Executivo editar normas que visem resguardar equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002251-14.2020.5.12.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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