- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-90.2020.5.15.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. LEVANTAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. LEI 8.036/90. MP 946/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o Autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de alvará para saque da integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19. Trata-se de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O art. 20 da 8.036/90 estabelece rol de hipóteses que permitem a movimentação pelo trabalhador do saldo constante da conta vinculada do FGTS. Não obstante seja possível o levantamento dos depósitos em razão de "necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural", conforme dispõe o inciso XVI do referido artigo, as próprias alíneas do referido dispositivo restringem o alcance da norma, determinando que os parâmetros para saque, em caso de calamidade pública, serão estabelecidos em Regulamento editado pelo Governo Federal. O Decreto 5.113/2004 regulamentou o inciso XVI, do art. 20, da Lei 8.036/90, explicitando o alcance da expressão "desastre natural" , sem incluir as pandemias nas situações em que há autorização para o saque do FGTS. 3. Todavia, considerando o reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 no Decreto Legislativo 6/2020, foi editada a Medida Provisória 946/2020, com vigência expirada, definindo critérios e o limite de R$ 1.045,00 para movimentação da conta vinculada do trabalhador, como forma de minimizar os impactos econômicos e sociais resultantes da situação emergencial referida. 4. Nesse contexto, por imposição da legalidade, parâmetro seguro de orientação social (CF, art. 5º, II), esta Corte vem indeferindo pedidos de saque integral do FGTS, em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19, por considerar que não se cogita de "desastre natural", bem assim em razão da reserva de conformação regulamentar a cargo do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF), exercitada, no caso, com lastro nas contingências sanitárias referidas e no próprio objetivo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do mencionado fundo. Precedentes. Incólumes os dispositivos de Lei e da Constituição Federal invocados no recurso. Os arestos transcritos, de igual modo, não configuram divergência jurisprudencial válida e/ou formalmente idônea nos termos do disposto no art. 896, "a", da CLT em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 337, I, "a", do TST. Dessa forma, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, o agravo de instrumento não merece provimento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010426-90.2020.5.15.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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