JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012590-06.2016.5.15.0034

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo Interno 0012590-06.2016.5.15.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NOVO JULGAMENTO EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 48.427. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Na hipótese, a causa oferece transcendência política , na medida em que o e. Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, envolvendo servidora comissionada, contrariou a tese firmada na ADI nº 3.395/DF, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as relações jurídico-administrativas. Assim, diante da provável violação ao art. 114, I, da Constituição Federal (má-aplicação), recomendável prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NOVO JULGAMENTO EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 48.427. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Na hipótese dos autos, a causa oferece transcendência política , na medida em que o e. Tribunal Regional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, envolvendo servidora comissionada, contrariou a tese firmada na ADI nº 3.395/DF, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as relações jurídico-administrativas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na referida ADI-3.395-6-MC/DF (em 5.4.2006; acórdão publicado no DJ de 10.11.2006), referendou a liminar concedida pelo então ministro Nelson Jobim, para fim de suspender "... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo ...". Dessa forma, no presente caso, compete à Justiça Comum apreciar a demanda, por envolver servidora ocupante de cargo em comissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012590-06.2016.5.15.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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