- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010455-18.2017.5.15.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Não se pode olvidar, contudo, que a análise da Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão, sem aprovação em concurso público, sob o regime da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010455-18.2017.5.15.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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